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Relatórios e Informes dos Órgãos de Controle

Nesta seção, são apresentados os relatórios e informes de fiscalização produzidos pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo controle externo durante o exercício financeiro, relacionados à Anatel e que tenham sido levados a seu conhecimento, com as eventuais providências adotadas em decorrência dos apontamentos da fiscalização, conforme estabelecido no § 4º, art. 9º da Instrução Normativa TCU nº 84/2020.
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Publicado em 21/11/2020 18h19 Atualizado em 17/03/2022 09h09

Relatórios, informes e resultado das apurações realizados pelo TCU

 2021

Exercício de gestão dos atos fiscalizadosAcórdão/InformeRecomendação/determinaçãoSituação das providênciasResumo das Providências adotadasData da última providência informada
2016 171/2021-Plenário 9.1 Recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020 e disposições da Portaria-Segecex 9/2020, de 14/5/2020, à Anatel que avalie a conveniência e a oportunidade de instituir requisitos mínimos a serem cumpridos sobre a forma de cobrança pela prestação de serviços de dados pelas operadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP), em analogia às disposições sobre cobrança de chamadas de voz de serviços de telefonia, dispostas no artigo 33, §1º, alíneas “a”, “b” e “c”, da Resolução-Anatel 477/2007, a fim de que a cobrança pelo serviço prestado represente com maior precisão o seu efetivo uso, em observância ao disposto no art. 3º, inciso III, da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações). Em execução Percebe-se que as preocupações a partir das quais se emanou a referida recomendação estão devidamente endereçadas na regulamentação vigente e estão sendo aprimoradas no processo de revisão normativa supracitado. Ainda que, até o momento, não se tenha optado por uma regulamentação mais intrusiva quanto às condições da oferta, a regulamentação e sua revisão caminham no mesmo sentido de aprimorar a transparência das ofertas aos consumidores antes de sua contratação. 19/08/2021
2019 1171/2021-Plenário 9.1 Determinar à Anatel que, no prazo de 180 dias, contados da ciência desta deliberação, realize levantamento dos possíveis eventos com impacto sobre o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos de concessão, que ocorreram e/ou ainda ocorrem, em prejuízo da União e em benefício das concessionárias do STFC, pelo mesmo período de tempo considerado pela Agência para avaliar os supostos eventos de mesma natureza em prejuízo das empresas e em favor da União, trazidos pelas concessionárias nos processos administrativos instaurados em 2018, em observância aos arts. 19, incisos VI e VII, e 108, caput e §§ 3º e 4º, da Lei 9.472/1997, às cláusulas 11.1 a 11.2, 12.1 a 12.5 dos contratos de concessão de 1998, às cláusulas 12.1 a 12.3, 13.1, 13.2, 13.3, 13.4 e 13.5 dos contratos de concessão de 2006 e às cláusulas 12.1 a 12.3, 13.1, 13.2, 13.3, 13.4 e 13.5 dos contratos de concessão de 2011; Em execução Em observância ao preceito contratual, a Agência promoveu as revisões quinquenais dos contratos de concessão, oportunidade na qual as concessionárias, demais prestadoras e sociedade civil contribuíram com as cláusulas que regeriam o contrato no novo quinquênio. Uma vez apreciadas todas as contribuições e aprovado o novo contrato, as concessionárias pactuam com o poder concedente o novo contrato e tem-se um novo equilíbrio entre encargos e retribuições. 22/11/2021
2019 1171/2021-Plenário 9.2 recomendar à Anatel que, por ocasião de eventual normatização formal do processo de acompanhamento da higidez financeira das concessionárias e autorizatárias de STFC, considere, entre outros pontos:
9.2.1. o estabelecimento dos critérios e indicadores a serem utilizados como fundamento para futuras decisões da Agência com respeito a casos de intervenção, de decretação de caducidade e de cassação de outorga, entre outros, com vistas a conferir maior isonomia e efetividade a seu processo de acompanhamento econômico-financeiro das empresas do setor de STFC;
Em execução A necessidade ou não de uma eventual intervenção ou decretação de caducidade ou de cassação de outorgas, tendo como causa o deficiente desempenho econômico-financeiro da operadora, surge de análises periódicas, muito mais abrangentes e complexas do que aquelas realizadas no RAEC, nas quais se verifique persistente deterioração das condições econômico-financeiras da operadora. Cita-se como exemplo a Análise nº 37/2018/SEI/LM (SEI nº 2399230), de 15 de março de 2018, no Processo nº 53500.208342/2015-96 e que fundamentou o Acórdão nº 148 (SEI nº 2523244), de 19 de março de 2018, em relação ao acompanhamento especial da prestação de serviços de telecomunicações pelas empresas integrantes do Grupo Oi. 22/11/2021
2019 1171/2021-Plenário 9.2. recomendar à Anatel que, por ocasião de eventual normatização formal do processo de acompanhamento da higidez financeira das concessionárias e autorizatárias de STFC, considere, entre outros pontos:
9.2.2. a extensão e a profundidade do nível de acompanhamento econômico-financeiro aplicável às empresas autorizatárias em relação ao acompanhamento concernente às empresas concessionárias de STFC, de modo a serem observados os princípios da motivação, conforme art. 50, inciso II, da Lei 9.784/1999, e proporcionalidade, consoante art. 38, caput, da Lei Geral de Telecomunicações - LGT;
Em execução O acompanhamento econômico-financeiro dos serviços de telecomunicações também apresenta um prisma funcional. Embora seja claro que a continuidade é condição legal buscada nas concessões, a atual essencialidade dos serviços no SMP decorrente da massificação e de sua aplicação, requer atenção do regulador, inclusive no que toca aos estudos de acompanhamento econômico-financeiro por parte da Anatel. A recomendação do TCU merece, portanto, ser melhor qualificada e debatida, em particular pela relevância crescente que o SMP representa atualmente e deverá representar com a chegada da tecnologia do 5G ao país. 22/11/2021
2019 1171/2021-Plenário 9.2. recomendar à Anatel que, por ocasião de eventual normatização formal do processo de acompanhamento da higidez financeira das concessionárias e autorizatárias de STFC, considere, entre outros pontos:
9.2.3. a disponibilização tempestiva e regular de relatórios específicos às respectivas empresas a que se referem, de forma a ampliar a transparência e efetividade do processo de acompanhamento econômico-financeiro das empresas do setor de STFC;
Em execução Sobre esta Recomendação do Tribunal de Contas da União-TCU, a Superintendência de Competição/Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação – CPAE/SCP consideram que a mesma deva ser adotada a partir da elaboração do RAEC do exercício de 2020, com previsão e conclusão em final do mês de outubro de 2021. Observa-se que a disponibilização dos relatórios para as respectivas empresas independe de previsão normativa neste sentido.

À data da elaboração deste documento,  já tinham sido enviadas versões preliminares de RAEC à Oi S.A, no bojo do processo nº 53500.071568/2021-73, por meio do Ofício nº 255/2021/CPAE/SCP-ANATEL (SEI nº 7482587), Claro S.A. no processo nº 53500.072235/2021-61, por meio do Ofício nº 256/2021/CPAE/SCP-ANATEL (SEI nº 7493630), Telefônica, no processo nº 53500.074928/2021-99 por meio do Oficio nº 266/2021/CPAE/SCP-ANATEL (SEI nº 7541070), Algar no processo  nº 53500.075390/2021-30 por meio do Oficio 275/2021/CPAE/SCP-ANATEL (SEI nº 7548017), Sercomtel no processo nº 53500.075456/2021-91 Oficio nº 276q2021/CPAE/SCP-ANATEL (SEI nº 7548754) e TIM no processo nº 53500.077029/2021-48 Oficio 281/2021/CPAE/SCP-ANATEL (Sei 7578485).
22/11/2021
2019 1171/2021-Plenário 9.2. recomendar à Anatel que, por ocasião de eventual normatização formal do processo de acompanhamento da higidez financeira das concessionárias e autorizatárias de STFC, considere, entre outros pontos:
9.2.4. a divulgação de versão setorial consolidada pública dos relatórios de acompanhamento econômico-financeiro das empresas avaliadas, a fim de ampliar a transparência e a possibilidade de controle social do referido processo de acompanhamento, conforme preconizado na Lei de Acesso à Informação - LAI;
Em execução Sobre esta Recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU, a Superintendência de Competição e a Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação (SCP/CPAE) consideram que tal implantação demanda uma discussão mais profunda com os regulados envolvidos, por envolver informações sensíveis, notadamente para aquelas empresas de capital aberto, o que deverá demandar um período mais logo de maturação para a sua adoção, prevista inicialmente para a elaboração do RAEC de 2021, previsto para ser concluído em final de outubro de 2022. 22/11/2021
2019 1171/2021-Plenário 9.2. recomendar à Anatel que, por ocasião de eventual normatização formal do processo de acompanhamento da higidez financeira das concessionárias e autorizatárias de STFC, considere, entre outros pontos:
9.2.5. o uso do Relatório de Acompanhamento Econômico de Concessionária - RAEC para subsidiar outros processos da Agência, a exemplo do processo de anuência prévia, com vistas a conferir maior robustez a suas análises;
Em execução Nos termos da sistemática legal e regulamentar ora vigente, a rigor o objetivo precípuo do RAEC é manter informadas as unidades da Agência correlatas, em especial: a Superintendência de Competição, a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), a Superintendência Executiva e o Conselho Diretor da Anatel, em relação à evolução da situação econômico-financeira das Prestadoras, identificando eventuais ameaças à continuidade dos serviços, notadamente aqueles envolvendo Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). O seu uso para outras finalidades é possível dentro de uma análise sistêmica, a depender do caso concreto, como por exemplo no caso das Anuências Prévias, que pode contemplar consulta à Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação para oferta de subsídios. 22/11/2021
2019 1171/2021-Plenário 9.3 Recomendar à Anatel e à Procuradoria Federal Especializada junto àquela unidade jurisdicionada que adotem medidas para capacitação de seus servidores, a fim de que estejam preparados para atuar nas atuais e futuras arbitragens relativas à Anatel; Em execução A PFE cpmpartilha da visão do TCU quanto à importância de capacitação sobre o tema da arbitragem da APF e tem trabalhado justamente nesse sentido de constante preparação para atuar, de maneira coordenada com a PGF, nas atuais e juturas arbitragens. 17/06/2021
2021 2032/2021-Plenário Determinar à Anatel, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que, antes de publicar o edital de licitação para a conferência de autorizações de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal (leilão do 5G) : 9.1.1. exclua a cláusula 12.5 da minuta de edital da licitação do 5G para que seja retirada a possibilidade de outorga de frequências sem licitação nem chamamento público para a primeira empresa que se manifestar, mesmo que não seja a única interessada, por afronta aos arts. 91, 92, 164 e 165 da LGT c/c o art. 86 da Resolução Anatel 65/1998, ao dever de motivação dos atos administrativos, previsto no art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, e aos princípios da isonomia e da publicidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e da razoabilidade, da proporcionalidade e da impessoalidade, previstos no art. 38 da LGT, sem prejuízo, no entanto, de que a Anatel estabeleça no edital regra que prestigie a celeridade das contratações relativas às frequências que porventura não recebam propostas por ocasião do leilão do 5G, em caráter primário, a exemplo da atualização do plano de negócios e da realização de chamamento público, respeitados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, em especial as regras e princípios incidentes na espécie, e adotadas as medidas de mitigação dos riscos apontados no relatório e voto que fundamentam esta deliberação no tocante ao prazo após o leilão; Em execução A fim de dar cumprimento à determinação, a área técnica promoveu a exclusão da referida cláusula, que visava conferir a possibilidade de outorga direta (e, portanto, sem licitação) de lotes de radiofrequências eventualmente desertos após o certame. 13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Determinar à Anatel, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que, antes de publicar o edital de licitação para a conferência de autorizações de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal (leilão do 5G) : 9.1.2. inclua na minuta de edital da licitação do 5G a exigência das garantias de execução para todos os compromissos de que trata o art. 136 da LGT, incluindo os que serão executados conjuntamente pelas proponentes vencedoras por intermédio da EAF, em cumprimento aos arts. 89, inciso IV, e 136, § 2º, da LGT e aos arts. 14, inciso XIII, e 91, caput e § 2º, da Resolução Anatel 65/1998; Em execução A fim de atender à determinação em questão, foram efetuados ajustes ao Anexo II da minuta de Edital, o qual contém, dentre outros, os valores de garantias dos compromissos editalícios. 13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Determinar à Anatel, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que, antes de publicar o edital de licitação para a conferência de autorizações de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal (leilão do 5G) : 9.1.3. altere o item 2 do Anexo III (Condições de participação na licitação) da minuta de edital da licitação do 5G, a fim de que o controle da quantidade de espectro seja efetuado durante a sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço e de abertura dos Documentos de Habilitação, isto é, após o julgamento das propostas, mas antes do término da sessão de abertura de propostas e julgamento, a exemplo da previsão contida na minuta do edital do 5G relativamente a várias outras definições acerca dos lotes de frequências que também serão resolvidas nesse intervalo, e a exemplo do que constou do edital das frequências de 2,5 GHz e 450 MHz, de 2012, e do edital da frequência de 700 MHz, de 2014, tendo em vista que a redação atual abre espaço para quebra da igualdade e restrição injustificada da competição entre os interessados no certame, bem como uso ineficiente do espectro, violando os arts. 38, 89, caput e inciso I, 127, incisos II e VII, e 136, § 2º, da LGT e arts. 8º e 9º, § 3º, da Resolução Anatel 65/1998, c/c o art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999. Em execução O item 2 do Anexo III foi ajustado pelas áreas técnicas, para prever que o controle das quantidades de espectro detidas pelas proponentes seja feito durante a Sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas, e não mais posteriormente. Como consequência, o item 2.1. foi excluído, visto que previa a renúncia a posteriori, nos casos em que as Proponentes vencedoras ultrapassassem o cap permitido.  13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Determinar à Anatel, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que, antes de publicar o edital de licitação para a conferência de autorizações de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal (leilão do 5G) : 9.1.4. abstenha-se de encaminhar a este Tribunal os estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira e ambiental de que trata a IN TCU 81/2018 antes de que sejam definidas todas as questões que lhes são afetas, necessárias à feição final dos EVTEA da desestatização, exceto se de modo diverso ficar convencionado com este Tribunal em cada caso; Em execução A determinação não enseja ajustes no Edital, e será observada pela Agência.  13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Determinar à Anatel, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que, antes de publicar o edital de licitação para a conferência de autorizações de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal (leilão do 5G) : 9.1.5. proceda à revisão do cálculo dos quantitativos de ERBs estimados para a cobertura da área urbana dos municípios na faixa de 3,5 GHz, de forma retratar de modo fidedigno a realidade verificada para o setor, em consonância com o art. 9º, §7º, do Decreto 9.612/2018 e com a jurisprudência do TCU que preconiza a valoração do ativo pelo seu preço justo e real (a exemplo dos Acórdãos 2.121/2017, de relatoria do Min. Bruno Dantas; 2.151/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Benjamin Zymler; 2.212/2006-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Ubiratan Aguiar; 1.079/2011-TCU-Plenário, de relatoria do Min. José Jorge, 2.266/2008-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Raimundo Carreiro, entre outros) ; Em execução Conforme mencionado no Informe nº 119/2021/PRRE/SPR (SEI nº 7316564), promoveram-se alterações quanto ao cálculo dos quantitativos de Estações Rádio Base (ERBs) para a cobertura da área urbana dos municípios na faixa de 3,5 GHz, em linha com a determinação do TCU.

Face às críticas daquele Tribunal, alteraram-se algumas das premissas utilizadas no cálculo, de sorte que houve impactos no Valor da Faixa.
13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Determinar à Anatel, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que, antes de publicar o edital de licitação para a conferência de autorizações de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal (leilão do 5G) : 9.1.6. utilize o mesmo tipo de taxa de conversão do dólar para as moedas locais no estudo de precificação da faixa de frequência de 26 GHz, a exemplo das estimativas de paridade de poder de compra (PPC) divulgadas pelo FMI e da taxa de câmbio de mercado, tendo em vista que a ausência de estimativas, no estudo, quanto à PPC para Tailândia e Taiwan amplia as distorções da precificação e acarreta um risco de dano ao erário por subestimação do preço mínimo em, pelo menos, R$ 2,12 bilhões, afrontando o dever de justa precificação dos ativos licitados nas desestatizações, consoante jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdão 2151/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Benjamin Zymler, 1.079/2011-TCU-Plenário, de relatoria do Min. José Jorge, 2.266/2008-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Raimundo Carreiro, e 2.212/2006-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Ubiratan Aguiar, e Decisões 849/2002, de relatoria do Min. Valmir Campelo, 230/2001, de relatoria do Min. Valmir Campelo, e 319/2000, de relatoria do Min. Bento Bugarin; Em execução Esclareceu-se, no Informe nº 119/2021/PRRE/SPR (SEI nº 7316564), que a metodologia utilizada para precificação da faixa de frequência de 26 GHz foi elaborada sob a premissa de uso de critério único, o PPC. Todavia, essa informação não estava disponível para alguns países, ensejando, alternativamente, o uso do câmbio comercial.

Inobstante, considerando a posterior identificação atualizada de todos os valores de PPC, divulgadas pelo FMI, os cálculos foram atualizados, atendendo-se assim à determinação do Tribunal.
13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Determinar à Anatel, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que, antes de publicar o edital de licitação para a conferência de autorizações de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal (leilão do 5G) :9.1.7. promova os ajustes necessários na redação do item 10 do Anexo IV-A da minuta do edital, de modo a tornar claro e transparente que quaisquer saldos remanescentes de recursos aportados na EAF, incluindo-se aqueles para a implementação dos projetos da rede privativa e do Pais, serão destinados a compromissos de abrangência, em observância ao comando do art. 3º, § 3º, da Portaria 1.924/SEI-MCOM e em respeito aos princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 38 e 89, inciso VII, c/c o art. 136, § 2º, da LGT) ; Em execução Conforme posto pelas Superintendências, as determinações trazidas pela Corte de Contas estão alinhadas à lógica pretendida pelo Edital. Não obstante, foram promovidos ajustes ao item 10 (renumerado para 11), a fim de promover maior clareza ao dispositivo.
Para tanto, deixou-se claro, que: i) os recursos remanescentes de algum dos projetos executados pela EAF poderá ser empregado em outro projeto também por ela executado, caso GAISPI verifique a sua estrita necessidade; ii) eventuais recursos remanescentes após a execução de todos os projetos pela EAF deverão ser destinados a atender projetos compatíveis com os compromissos de abrangência definidos no Decreto nº 9.612/2018, nos termos da Portaria nº 1.924/SEI-MCOM, sob critérios a serem propostos pelo GAISPI e decididos pelo Conselho Diretor da Anatel; e iii) não havendo projetos compatíveis com o Decreto em questão, os eventuais saldos remanescentes deverão ser recolhidos aos cofres públicos.
13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Determinar à Anatel, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que, antes de publicar o edital de licitação para a conferência de autorizações de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal (leilão do 5G) : 9.1.8. explicite, no instrumento convocatório, a previsão de que os recursos geridos pela EAF poderão ser remanejados entre os compromissos finalísticos daquela entidade e que, uma vez atendidos esses compromissos, o saldo poderá ser remanejado entre os "projetos compatíveis" tratados no item 10 do Anexo IV-A do instrumento convocatório; Em execução Conforme posto pelas Superintendências, as determinações trazidas pela Corte de Contas estão alinhadas à lógica pretendida pelo Edital. Não obstante, foram promovidos ajustes ao item 10 (renumerado para 11), a fim de promover maior clareza ao dispositivo.
Para tanto, deixou-se claro, que: i) os recursos remanescentes de algum dos projetos executados pela EAF poderá ser empregado em outro projeto também por ela executado, caso GAISPI verifique a sua estrita necessidade; ii) eventuais recursos remanescentes após a execução de todos os projetos pela EAF deverão ser destinados a atender projetos compatíveis com os compromissos de abrangência definidos no Decreto nº 9.612/2018, nos termos da Portaria nº 1.924/SEI-MCOM, sob critérios a serem propostos pelo GAISPI e decididos pelo Conselho Diretor da Anatel; e iii) não havendo projetos compatíveis com o Decreto em questão, os eventuais saldos remanescentes deverão ser recolhidos aos cofres públicos.
13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Determinar à Anatel, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que, antes de publicar o edital de licitação para a conferência de autorizações de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal (leilão do 5G) : 9.1.9. as sanções decorrentes de eventuais descumprimentos de obrigações editalícias sejam aplicadas na forma de sanção de obrigação de fazer relacionadas a atendimento dos projetos referidos no item 9.3 deste acórdão, pelo prazo das outorgas, conforme previsto no art. 68 da Lei 9.784/1999; Em execução A determinação não ensejou quaisquer propostas das áreas técnicas, visto não tratar diretamente do Edital.

Não obstante, considerando se tratar de determinação expedida pelo Tribunal, e para que se promova o seu encaminhamento e rastreabilidade, proponho, adicionalmente, determinar à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) que, caso constate descumprimentos ao Edital, observe, na instrução de processos apuratórios, a presente determinação. 
13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Determinar à Anatel, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que, antes de publicar o edital de licitação para a conferência de autorizações de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal (leilão do 5G) : 9.1.10. explicite, no instrumento convocatório, a previsão de que o "saldo de recursos remanescente" de que trata o item 10 do Anexo IV-A do edital será revertido aos cofres públicos na hipótese de inexistência de "projetos compatíveis" definidos naquele mesmo item 10. Em execução Conforme posto pelas Superintendências, as determinações trazidas pela Corte de Contas estão alinhadas à lógica pretendida pelo Edital. Não obstante, foram promovidos ajustes ao item 10 (renumerado para 11), a fim de promover maior clareza ao dispositivo.
Para tanto, deixou-se claro, que: i) os recursos remanescentes de algum dos projetos executados pela EAF poderá ser empregado em outro projeto também por ela executado, caso GAISPI verifique a sua estrita necessidade; ii) eventuais recursos remanescentes após a execução de todos os projetos pela EAF deverão ser destinados a atender projetos compatíveis com os compromissos de abrangência definidos no Decreto nº 9.612/2018, nos termos da Portaria nº 1.924/SEI-MCOM, sob critérios a serem propostos pelo GAISPI e decididos pelo Conselho Diretor da Anatel; e iii) não havendo projetos compatíveis com o Decreto em questão, os eventuais saldos remanescentes deverão ser recolhidos aos cofres públicos.
13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Determinar à Anatel, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que, antes de publicar o edital de licitação para a conferência de autorizações de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal (leilão do 5G) :9.1.11. reveja o cálculo do item 7.13 do estudo de precificação, associado aos compromissos de abrangência estabelecidos no item 7.6 do Anexo IV da minuta de edital aprovada, de modo a refletir a exata medida das obrigações imposta às operadoras vencedoras no texto do edital; ou, alternativamente, promova a alteração dos compromissos de abrangência definidos no item 7.6 do Anexo IV da minuta de edital, para que reflitam o valor calculado para as obrigações no estudo de precificação, submetendo-se a alteração à nova aprovação pelo Conselho Diretor da Anatel. Em execução Com vistas ao cumprimento desta determinação do TCU, promoveu-se a alteração do compromisso do item 7.6 do Anexo IV da Minuta de Edital, em linha com as medidas adotadas para atendimento da determinação constante do item 9.1.5, tratadas anteriormente. Mais especificamente, na presente proposta, previu-se a instalação de quantitativos de ERBs distintos para municípios com população abaixo de 30.000 (trinta mil) habitantes. 13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Recomendar à Anatel, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.2.1. aperfeiçoe o texto da minuta do edital do 5G com vistas a clarificar a destinação dos valores ofertados pelas proponentes vencedoras que excederem as obrigações adicionais estabelecidas pela Cláusula 8.8 e anexos correspondentes, nos termos dos arts. 48, § 1º, 89, inciso III, e 164, inciso I, da LGT, visando a evitar que, por divergências interpretativas, parcela do ágio do lance vencedor deixe de ser arrecadado à União ou de ser convertido em compromissos;
Em execução A área técnica entendeu pertinente a preocupação trazida pelo TCU, sugerindo assim acrescentar o subitem 8.8.2, a fim de deixar claro que valores de ágio que que não puderem ser convertidos em obrigações (seja por esgotamento dos compromissos, seja por insuficiência do valor) deverão ser efetivamente pagos à União.

Vale dizer que, quando propus a inclusão do mencionado item 8 em etapa prévia à Consulta Pública (estabelece a conversão do ágio da licitação em novos compromissos de abrangência), objetivei aumentar o viés não arrecadatório do certame, maximizando o emprego de recursos públicos em políticas públicas, o que foi prontamente acolhido pelo Conselho Diretor. Todavia, há de se reconhecer que, pelo caráter novel da proposta, aprimoramentos se fazem especialmente bem-vindos, de forma que considero a recomendação do Tribunal e a proposição da área técnica bastante pertinentes.
13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Recomendar à Anatel, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.2. aprimore o texto do item 1.3.1 do Anexo III da minuta do edital do 5G e dos demais dispositivos necessários para permitir a disputa e arrematação, pelas proponentes vencedoras dos lotes do tipo C na região correspondente, de lotes regionais do tipo D de frequência de 3,5 GHz a serem originados a partir da regionalização de eventual lote nacional de 20 MHz que não receba proposta, visando a manter isonomia entre os vencedores de lotes nacionais e regionais e contribuir para o uso eficiente do espectro, nos termos dos arts. 127, incisos VI e VII, e 159, caput, da LGT; Em execução O atendimento da recomendação poderia comprometer a lógica trazida pelo Edital ou demandar remodelagens e atualizações incompatíveis com o atual estágio do processo. 13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Recomendar à Anatel, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.3. aperfeiçoe o texto do item 5.2.1.2 da minuta do edital e do item 2.1 do anexo IV-A da minuta do edital do 5G para indicar quais serão as providências e os critérios de priorização adotados caso o montante ofertado pelas proponentes vencedoras dos lotes nacionais da faixa de 3,5 GHz seja menor do que o valor total a ser transferido para a EAF, visando a evitar que a prestação de serviços de 5G seja afetada pela falta de recursos financeiros suficientes para realizar a limpeza da faixa de frequência, se um ou mais lotes nacionais da frequência de 3,5 GHz não forem arrematados, em atenção ao art. 135, parágrafo único, da LGT e ao art. 3º, § 2º, da Portaria 1.924/2021/MCOM. Em execução Embora as Superintendências considerem improvável essa hipótese, optaram, por prudência, pela inclusão do novo item 3.1.3, prevendo que, caso os recursos não sejam suficientes para a execução de todos os projetos, serão priorizados aqueles afetos à limpeza da faixa, visto que são indispensáveis para a viabilidade dos blocos. 13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Recomendar à Anatel, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.4. nas próximas precificações de outorga de uso de espectro, considere as possíveis receitas oriundas da transferência parcial da autorização de uso das radiofrequências adquiridas e que não serão utilizadas pela operadora nas regiões em que a sua exploração direta não se lhe mostrar economicamente atrativa, conforme previsto pelo art. 163, § 4º, da LGT e em consonância com a jurisprudência do TCU que preconiza a valoração do ativo pelo seu preço justo e real, sem prejuízo de avaliar a possibilidade de inclusão de tais receitas na precificação do leilão do 5G; Em execução Como a recomendação se aplica a “próximas precificações de outorga”, não se faz necessário avaliar a necessidade de ajustes ao presente Edital. 13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Recomendar à Anatel, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.5. considerando a jurisprudência pacífica do TCU de que se deve buscar a justa precificação dos ativos licitados nas desestatizações, a exemplo dos Acórdão 2151/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Benjamin Zymler, 1.079/2011-TCU-Plenário, de relatoria do Min. José Jorge, 2.266/2008-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Raimundo Carreiro, e 2.212/2006-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Ubiratan Aguiar, e Decisões 849/2002, de relatoria do Min. Valmir Campelo, 230/2001, de relatoria do Min. Valmir Campelo, e 319/2000, de relatoria do Min. Bento Bugarin, que, antes de publicar o edital para a licitação do 5G:
9.2.5.1. considere no cálculo dos preços dos equipamentos e serviços necessários à migração da TVRO a utilização da "média saneada", ou outro método similar, dos valores coletados em pesquisa de preço, de modo a se descartar valores que apresentem grandes variações em relação aos demais; e
Em execução Considera-se atendida a recomendação do Tribunal com a atualização descrita no estudo de precificação aprovado pelo Superintendente de Planejamento e Regulamentação, no uso da competência a ele delegada pelo Conselho Diretor por meio da Portaria nº 407, de 16 de maio de 2014. 13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Recomendar à Anatel, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.5. considerando a jurisprudência pacífica do TCU de que se deve buscar a justa precificação dos ativos licitados nas desestatizações, a exemplo dos Acórdão 2151/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Benjamin Zymler, 1.079/2011-TCU-Plenário, de relatoria do Min. José Jorge, 2.266/2008-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Raimundo Carreiro, e 2.212/2006-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Ubiratan Aguiar, e Decisões 849/2002, de relatoria do Min. Valmir Campelo, 230/2001, de relatoria do Min. Valmir Campelo, e 319/2000, de relatoria do Min. Bento Bugarin, que, antes de publicar o edital para a licitação do 5G:
9.2.5.2. considere na estimativa do número de beneficiários do kit de migração para a banda Ku a esperada queda do número de usuários do serviço de TVRO ao longo do tempo;
Em execução Em atendimento a esta recomendação, a Anatel realizou nova análise quanto à estimativa de beneficiários do kit de migração para a banda Ku. Salienta-se que há novas informações, recentemente divulgadas pelo IBGE, que devem ser consideradas. 13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Recomendar à Anatel, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.5. considerando a jurisprudência pacífica do TCU de que se deve buscar a justa precificação dos ativos licitados nas desestatizações, a exemplo dos Acórdão 2151/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Benjamin Zymler, 1.079/2011-TCU-Plenário, de relatoria do Min. José Jorge, 2.266/2008-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Raimundo Carreiro, e 2.212/2006-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Ubiratan Aguiar, e Decisões 849/2002, de relatoria do Min. Valmir Campelo, 230/2001, de relatoria do Min. Valmir Campelo, e 319/2000, de relatoria do Min. Bento Bugarin, que, antes de publicar o edital para a licitação do 5G:
9.2.5.3. ao optar pela manutenção do preço médio dos equipamentos e pela desconsideração da esperada queda do número de usuários do serviço de TVRO, abstenha-se de incluir a margem operacional de 20% aos custos estimados, diante da sua redundância em relação às outras premissas conservadoras empregadas na metodologia;
Em execução A nova análise realizada para atendimento à recomendação do TCU do item anterior a este, isto é, do item 9.2.5.2, resultou em que não se pode presumir que haverá decréscimo no número de beneficiários da política pública associada à migração de usuários da banda C para a banda Ku. Assim, em linha com a proposta da área técnica, reputo prudente manter a margem operacional de 20% aos custos estimados.
Trata-se de importante medida que visa a garantir que a população de baixa renda mantenha seu acesso à radiodifusão, um serviço cuja relevância não se contesta.
Ademais, apesar de termos envidado todos os esforços e a melhor técnica para realizar as estimativas em tela, incluímos, neste edital, mecanismos para fazer com que eventuais recursos excedentes sejam destinados ao atendimento de projetos compatíveis com os compromissos de abrangência definidos no Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018.
13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Recomendar à Anatel, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.5. considerando a jurisprudência pacífica do TCU de que se deve buscar a justa precificação dos ativos licitados nas desestatizações, a exemplo dos Acórdão 2151/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Benjamin Zymler, 1.079/2011-TCU-Plenário, de relatoria do Min. José Jorge, 2.266/2008-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Raimundo Carreiro, e 2.212/2006-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Ubiratan Aguiar, e Decisões 849/2002, de relatoria do Min. Valmir Campelo, 230/2001, de relatoria do Min. Valmir Campelo, e 319/2000, de relatoria do Min. Bento Bugarin, que, antes de publicar o edital para a licitação do 5G:
9.2.5.4. adote medidas com vistas a corrigir as inconsistências de modelagem referentes à premissa de se considerar que todas as localidades e municípios brasileiros serão já atendidos no ano 1 de operação e com 95% de cobertura, premissa essa que se mostra incompatível com o real comportamento observado no setor de telecomunicações quanto à forma de operação e expansão de rede das operadoras, além de improvável, segundo análise da própria agência, de modo respeitar a jurisprudência do TCU;
Em execução Considera-se maior o risco ao adotar a premissa contrária, de investimentos paulatinos para fins de cobertura, caso em que seriam subestimadas as receitas advindas da prestação de serviços de telecomunicações já no primeiro ano. Uma vez que não se podem levantar com precisão todas as condições particulares para avanço da cobertura com o SMP de cada um dos municípios brasileiros, adota-se a visão mais conservadora de esperar um rápido investimento na infraestrutura necessária para se tornar um agente competitivo no mercado de telecomunicações móveis em todo o território nacional.
Não obstante, vale mencionar que se considera o investimento imediato apenas para fins de cobertura. Isto é, adota-se a premissa de que há um investimento gradual no que diz respeito à infraestrutura necessária em termos de capacidade para serviços de voz e de tráfego de dados ao longo dos anos. A rede inicial seria, portanto, capaz de cobrir toda a área geográfica, mas há investimentos posteriores necessários para suportar o esperado aumento na demanda por capacidade de tráfego de voz e dados e isso faz parte do modelo econômico adotado pela Agência.
13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Recomendar à Anatel, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.5. considerando a jurisprudência pacífica do TCU de que se deve buscar a justa precificação dos ativos licitados nas desestatizações, a exemplo dos Acórdão 2151/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Benjamin Zymler, 1.079/2011-TCU-Plenário, de relatoria do Min. José Jorge, 2.266/2008-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Raimundo Carreiro, e 2.212/2006-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Ubiratan Aguiar, e Decisões 849/2002, de relatoria do Min. Valmir Campelo, 230/2001, de relatoria do Min. Valmir Campelo, e 319/2000, de relatoria do Min. Bento Bugarin, que, antes de publicar o edital para a licitação do 5G:
9.2.5.5. adote medidas com vistas a considerar, na precificação das faixas de frequência e suas variáveis, o comportamento de market share compatível com o real perfil de competição existente na localidade, de modo a evitar distorções causadas pela premissa que considera o perfil de competição existente no distrito-sede do município como padrão para as respectivas localidades fora da sede e a buscar consonância com a jurisprudência do TCU que preconiza a valoração do ativo pelo seu preço justo e real;
Em execução Cabe esclarecer que a Anatel considera, em seus estudos, que, inicialmente, não há qualquer infraestrutura disponível nas localidades que não têm atendimento. Contudo, em razão das próprias iniciativas da Agência para a promoção da competição no setor de infraestrutura de telecomunicações, considera-se que, com o passar do tempo, outra prestadora do SMP poderá passar a prestar serviços nessas localidades. Espera-se que, apenas ao término do período de autorização, o perfil de competição da localidade seja igual ao de seu distrito sede.
Assim, entende-se que a estratégia atualmente adotada está aderente à recomendação daquela Corte de Contas.
13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Recomendar à Anatel, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.6. na produção de ferramentas de precificação utilizando linguagens de programação, siga as boas práticas disseminadas na engenharia de software, em especial ao que se refere à produção de testes automatizados concomitantemente ao desenvolvimento do código fonte, visando a um produto final que possua todas as rotinas funcionando de forma confiável e de acordo com o previsto no estudo de precificação; Em execução Entendo, por outro lado, oportuno que o Conselho Diretor expeça determinação às áreas técnicas para que, em estudos futuros, levem em consideração os apontamentos feitos pela Corte de Contas, a fim de que se promova o encaminhamento da recomendação, em linha com o que propus no exame da determinação 9.1.9. 13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Recomendar à Anatel, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.7. estabeleça, no edital de licitação do 5G, revisão periódica das localidades a serem atendidas pelos compromissos de abrangência em tecnologia 4G e backhaul das faixas de 700 MHz, 2,3 GHz e 3,5 GHz, estabelecendo condições e regras que assegurem a substituição de metas antigas por metas atualizadas, com correspondência técnica e financeira com as originais, de modo a evitar a realização de investimentos públicos em localidades já atendidas (art. 2º, inciso I, alínea "a", item 2, art. 5º, inciso I, e art. 9º, inciso I, alínea "a", todos do Decreto 9.612/2018) ou até mesmo a sobreposição de dispêndio de recursos públicos por diferentes instrumentos regulatórios ao longo do tempo (art. 9º, § 6º, do Decreto 9.612/2018) ; Em execução Como solução de compromisso, entendo a proposição formulada pela área técnica bastante adequada: mantém-se fixas as listas de compromissos do Edital, elaboradas a partir dos procedimentos estruturados e coletas de dados, mas permite-se a substituição de municípios e localidades, desde que devidamente justificado e sem comprometimento das metas. 13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Recomendar à Anatel, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.8. antes da publicação do edital do 5G, adote medidas que visem corrigir a incompatibilidade entre as atuais condições do edital, que buscam a regionalização dos lotes de SMP e a participação de provedores regionais e novos entrantes, e as regras de compartilhamento de rede e de roaming existentes no próprio edital e no arcabouço normativo do setor, de modo a evitar que sejam criadas barreiras e limitações à operação de rede e aos usuários de provedores regionais, além evitar possível dissonância do edital com o art. 8º, inciso I, alínea c, e inciso II, alínea "b", do Decreto 9.612/2018 e com o art. 2º, incisos I e VI, e art. 3º, § 6º, da Portaria 1.924/2021-MCOM; Em execução De toda forma, a Anatel mantém seu compromisso de buscar meios para suprimir comportamentos não competitivos e reforça que quaisquer dificuldades porventura enfrentadas por prestadores vencedores de lotes regionais poderão ser trazidas à atenção da Agência, que adotará as medidas previstas nas normas. 13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Recomendar à Anatel, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.9. promova os ajustes necessários na redação do item 4 do Anexo IV-A da minuta do edital, de modo a tornar clara e transparente a forma pela qual os radiodifusores, as exploradoras de satélite e as vencedoras dos lotes C1 a C8 e D1 a D32 exercerão a paridade de representação perante o Gaispi relativamente às proponentes vencedoras dos lotes tipo B. Em execução A área técnica propôs ajustes redacionais ao item 4 (renumerado para 5) do Anexo IV-A, com o intuito de tornar mais clara a forma de representatividade no GAISPI - Grupo de Acompanhamento da Implantação das Soluções para os Problemas de Interferência na faixa de 3.626 a 3.700 MHz.

Não obstante, esclareceu-se que, embora o “maior volume de representantes de um mesmo setor não confere maior força ao seu posicionamento frente aos demais”, sempre se teve como premissa que o “GAISPI será composto por representantes de todas as proponentes vencedoras nos Lotes Tipo B e, em mesmo número que essas, por representantes dos radiodifusores ou de entidades que os representem, das exploradoras de satélites ou entidades que os representem e das proponentes vencedoras dos lotes C1 a C8 e D1 a D32 ou entidades que os representem”.
13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Recomendar à Anatel, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.10. altere o item 8.7.4, "b", da minuta de edital da licitação do 5G para que conste expressamente que a hipótese de desistência imotivada e sem sanções dos lotes de frequência de 26 GHz somente se aplica aos casos em que os lotes precisem se redistribuídos e não seja alcançado o consenso entre as proponentes vencedoras envolvidas, conforme manifestado pela Anatel, por risco de infringência ao disposto no art. 89, inciso IV da LGT e nos arts. 14, inciso XIII, e 41 da Resolução Anatel 65/1998; Em execução A recomendação foi acatada pela área técnica, que incluiu à alínea “b” do item 8.7.4 a condição de que a desistência imotivada só possa se dar em hipótese de redistribuição dos lotes e caso não haja consenso entre as proponentes vencedoras envolvidas. 13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Recomendar à Anatel, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.11. na elaboração de estudos de precificação de outorga de autorização de uso de frequência, incluindo as ondas milimétricas, adote critérios que sejam robustos e fidedignos, atentando para os riscos e fragilidades identificados no estudo de precificação da frequência de 26 GHz, conforme descrito no relatório e voto que fundamentam esta deliberação, e nos termos da jurisprudência do TCU, consoante disposto nos Acórdão 2151/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Benjamin Zymler, 1.079/2011-TCU-Plenário, de relatoria do Min. José Jorge, 2.266/2008-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Raimundo Carreiro, e 2.212/2006-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Ubiratan Aguiar, e Decisões 849/2002, de relatoria do Min. Valmir Campelo, 230/2001, de relatoria do Min. Valmir Campelo, e 319/2000, de relatoria do Min. Bento Bugarin. Em execução As recomendações não ensejam revisões no Edital. Não obstante, em linha com o proposto nos itens 9.1.9 e 9.2.6, entendo oportuno dar ciência à Superintendência de Competição (SCP) da referida recomendação, para que seja avaliada quando da elaboração de estudos futuros. 13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Recomendar à Anatel, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.12. para as próximas precificações de outorga de uso de espectro, aperfeiçoe o cálculo da depreciação, tendo em vista as análises constantes do relatório que fundamenta esta deliberação, a fim de aplicar a justa precificação dos ativos licitados nas desestatizações, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdão 2151/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Benjamin Zymler, 1.079/2011-TCU-Plenário, de relatoria do Min. José Jorge, 2.266/2008-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Raimundo Carreiro, e 2.212/2006-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Ubiratan Aguiar, e Decisões 849/2002, de relatoria do Min. Valmir Campelo, 230/2001, de relatoria do Min. Valmir Campelo, e 319/2000, de relatoria do Min. Bento Bugarin. Em execução As recomendações não ensejam revisões no Edital. Não obstante, em linha com o proposto nos itens 9.1.9 e 9.2.6, entendo oportuno dar ciência à Superintendência de Competição (SCP) da referida recomendação, para que seja avaliada quando da elaboração de estudos futuros. 13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Recomendar à Anatel, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.13. avalie a conveniência e a oportunidade de rediscutir a inclusão no edital de mecanismos que possibilitem a antecipação do uso da faixa de 3,5 GHz em áreas delimitadas, para exploração comercial, respeitada a viabilidade técnica operacional. Em execução Proponho o acolhimento da recomendação formulada pelo TCU, e, consequentemente, do ajuste proposto pela área técnica.

É preciso, por fim, que fique expresso que a possibilidade de antecipação, seja ela por Município, seja por áreas nele delimitadas, só pode se dar com aderência à solução adotada de migração para a banda Ku, vedada qualquer hipótese em que sequer se cogite em uma antecipação associada a outra solução, inadmitida pelas disposições editalícias. Com isso, propõe-se a inclusão do subitem 6.3.3. à Minuta encaminhada pela área técnica para maior segurança jurídica e clareza quanto à hipótese que se desenha.
13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Recomendar à Anatel, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.14. avalie a conveniência e a oportunidade de promover ajustes no edital, a fim de:
9.2.14.1. permitir que as proponentes vencedoras dos lotes nacionais da faixa de 3,5 GHz possam, desde que verificados requisitos prévios, alterar total ou parcialmente a ordem de atendimento dos municípios constantes do compromisso de atendimento com Estações Rádio Base - ERB que permitam a oferta do SMP por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao 5G NR release 16 do 3GPP;
9.2.14.2. estabelecer como requisito prévio para a alteração (i) a ausência de impactos para o preço mínimo dos lotes correspondentes às referidas metas, garantindo-se a equivalência de ônus; (ii) a manutenção da previsão de quantitativo de população anualmente atendida; (iii) a preservação do critério de densidade ERB/população de cada meta anual; (iv) observância de critério de desconcentração regional da infraestrutura, a ser definido pela Anatel, em aderência com o objetivo fundamental da República de redução das desigualdades regionais;
9.2.14.3. estabelecer no cronograma de limpeza da faixa de 3,5 GHz a possibilidade de efetiva antecipação dos municípios objeto de alterações, avaliando-se a possibilidade de adiantamento da cobertura dos custos pelo eventual vencedor interessado.
Em execução Aos requisitos das recomendações, acrescentam-se também contornos fixos como prazo de antecedência para formulação do pleito; modo de sua operacionalização e áreas da Agência competentes para tanto; e expressa-se de forma clara que a mera existência do pleito não exime o vencedor do cumprimento das metas editalícias vigentes até que a alteração se concretize.

O que se propõe é uma alternativa de fácil implementação, cujas balizas dirigem tanto a vencedora quanto a Agência ao fazer a verificação de requisitos, à simples reordenação de um conjunto que, ao final do período, será o mesmo originalmente desenhado.
13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário Recomendar à Anatel, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:  9.2.15. regulamente em normativo próprio o disposto no item 11.3 do Anexo IV do Edital, a fim de prever regras regulatórias de uso secundário de espectro que reduzam os riscos de insegurança jurídica e de judicialização da matéria. Em execução Tal disposição já se encontra contida no art. 19 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), embora o texto editalício tenha trazido condições adicionais - o que motivou a recomendação do TCU.

Assim, as áreas técnicas entenderam que, de fato, incluir regras no Edital equivalentes às já constantes da regulamentação não seria desejável, podendo inclusive gerar interpretações divergentes entre ambos. Por essa razão, propôs excluir o referido item do Edital, bem como seus subitens (à exceção do item 11.3.4, que versa sobre matéria diversa, renumerado para 11.3).

Também esclareceu, como já mencionado no exame do item 9.2.4 do Acórdão, que está prevista na Agenda Regulatória a revisão do RUE, onde deverão ser estudadas questões afetas ao mercado secundário de espectro.
13/09/2021
2021 2032/2021-Plenário 9.3. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, ao Ministério das Comunicações e à Anatel que incluam compromissos no edital do leilão do 5G que estabeleçam a obrigação da conectividade das escolas públicas de educação básica, com a qualidade e velocidade necessárias para o uso pedagógico das TIC nas atividades educacionais regulamentadas pela Política de Inovação Educação Conectada, estabelecida pela Lei 14.180/2021 e pelo Decreto 9.204/2017, especialmente por meio da destinação de valores decorrentes da aquisição de lotes na faixa de 26 GHz, e alocados em projetos concedidos, identificados, selecionados e precificados pelo Ministério da Educação, de modo atender as obrigações de universalização de acesso à internet em banda larga de todas as escolas públicas brasileiras, previstas no Anexo da Lei 13.005/2014, no § 2º do art. 1º da Lei 9.998/2000 e no inciso VII do art. 2º da Lei 9.472/1997, e as competências estabelecidas na Lei 9.472/1997, no Decreto 9.204/2017 e no Decreto 10.747/2021, dando prioridade às regiões cujas escolas públicas apresentem os menores índices de conectividade, com vistas a reduzir as desigualdades regionais e sociais, conforme previsto no art. 3º, inciso III, da Constituição Federal;
9.3.1. os projetos referenciados neste item terão como limites os valores arrecadados pela outorga de autorização de direitos de uso da faixa de 26 GHz;
9.3.2. a Anatel deverá estabelecer o prazo e o arranjo de governança necessários para a implementação do projeto tratado neste item;
9.3.3. esclarecer à Anatel que a presente recomendação não enseja a necessidade de trâmite de retrabalho de instrução, a exemplo da rede privativa e da rede do Pais.
Em execução Em primeiro lugar, vale lembrar que o TCU exigiu, por meio da determinação 9.1.2 de seu Acórdão, a previsão de garantias não apenas para o aporte de recursos na EAF, mas também para a execução dos projetos, mesmo aqueles conduzidos pela Entidade.
Para os demais projetos, tanto o aporte de recursos quanto a execução (ainda que via EAF) ficam a cargo das proponentes vencedoras dos lotes nacionais de 3,5 GHz, motivo pelo qual facultou-se a contratação de uma apólice única de seguro, cobrindo tanto o aporte quanto a execução. Todavia, para o projeto em comento, a situação é diferente: o aporte é realizado pelas futuras detentoras da faixa de 26 GHz, enquanto a execução ficará a cargo da mesma EAF, gerida pelas detentoras da faixa de 3,5 GHz. Por essa razão, faz-se necessário que cada um desses dois grupos arque com as garantias daquelas obrigações pelas quais estarão responsáveis, sob risco de os instrumentos garantidores não exercerem o devido enforcement para o adimplemento dos compromissos.
Feitas essas considerações, reafirmo meu apreço pela proposta em comento e pela relevância de se estabelecer obrigações de conectividade nas escolas públicas, e entendo que a proposição trazida pela área técnica atende plenamente ao proposto.
13/09/2021

Relatórios das apurações realizadas pela CGU

Para localizar os relatórios produzidos pelo órgão de controle interno (CGU) relacionados à Anatel, realize o passo a passo a seguir:

1 - Clique no link eaud para acessar a página de pesquisa da CGU;

2 - Ao acessar o site, utilize os filtros para encontrar os relatórios do seu interesse. Algumas opções de filtro são: título do relatório, período de publicação, unidade auditada;

3 - Para acessar os relatórios relacionados à Anatel, colocar no filtro “Unidade Auditada” o nome Agência Nacional de Telecomunicações.

2021

Exercício de gestão dos atos fiscalizadosAcórdão/InformeRecomendação/determinaçãoSituação das providênciasResumo das Providências adotadasData da última providência informada
2021 907258 Elaborar e publicar as informações financeiras de forma transparente para o  Fistel,  para  ser  utilizado  como  referência,  monitoramento  e  divulgação  das informações contábeis do Fundo.  Em execução Prazo estipulado pela CGU para manifestação ainda em curso. O prazo não expirou.
2021 907258 Apresentar plano de ação com o cronograma de implementação da rotina contábil para o correto reconhecimento e evidenciação do crédito tributário e não tributário a receber, originário das fontes de receitas do Fistel, de acordo com o regime de competência, de modo que a contabilização reflita a real situação dos direitos do Fundo.  Em execução Prazo estipulado pela CGU para manifestação ainda em curso. O prazo não expirou.
2021 907258 Elaborar metodologia de ajuste para perdas dos créditos tributários e não tributários a receber e calcular o percentual adequado para estimativa do ajuste para perdas, utilizando a base de mensuração apropriada de acordo com o estoque de créditos a receber;  Em execução Prazo estipulado pela CGU para manifestação ainda em curso. O prazo não expirou.
2021 907258 Divulgar, em notas explicativas às demonstrações contábeis do Fistel, o perfil gerencial do crédito a receber, detalhando o saldo devedor atualizado por espécie de receitas e por exercício financeiro, e a metodologia de ajuste para perdas estimadas dos créditos a receber, de modo a evidenciar de forma transparente a política contábil adotada pelo Fundo;  Em execução Prazo estipulado pela CGU para manifestação ainda em curso. O prazo não expirou.
2021 907258 Elaborar estudo com a estimativa do custo-benefício da cobrança de créditos tributários e não tributários de pequeno valor.   Em execução Prazo estipulado pela CGU para manifestação ainda em curso. O prazo não expirou.
2021 907258 Realizar os trâmites necessários para que os processos e registros de créditos apontados com ausência de notificação (tabelas 11 e 12 do anexo 1 deste Relatório) tenham seus procedimentos de cobrança finalizados, procedam a inscrição dos respectivos valores no CADIN e sejam encaminhados para a inscrição na Dívida Ativa da União, de acordo com o previsto no Decreto n.º 9.194/2017.  Em execução Prazo estipulado pela CGU para manifestação ainda em curso. O prazo não expirou.
2021 907258 Avaliar os processos com ausência de notificação dos créditos (tabela 10 do anexo 1 deste Relatório) e, se for o caso, realizar os trâmites necessários para que os devedores sejam notificados possibilitando que as ações de cobrança possam ser realizadas. Em execução Prazo estipulado pela CGU para manifestação ainda em curso. O prazo não expirou.
2021 907254 Resolver os casos de sobreposição indicados no Anexo I deste Relatório de Auditoria, notadamente sobre as sobreposições dos compromissos de backhaul do Edital do 5G com as demais ações regulatórias e políticas públicas. Em execução Prazo estipulado pela CGU para manifestação ainda em curso. O prazo não expirou.
2021 907254 Avaliar a conveniência de estabelecer mecanismos que possibilitem o redirecionamento de recursos, no caso de sobreposição de compromissos identificados posteriormente, independentemente do tipo de ação regulatória que gerou o compromisso. Em execução Prazo estipulado pela CGU para manifestação ainda em curso. O prazo não expirou.
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